⚠️Normalmente o segurado especial contribui para o RGPS sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
📍Nesse caso paga uma alíquota de:
-1,2% (contribuição normal) +
– 0,1% (financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho).💰Caso queria se aposentar com mais de 1 salário mínimo o rural também pode optar por pagar GPS, ALÉM da contribuição acima, conforme permissão prevista no § 2º do art. 200 do Dec. 3.048/1999.
💎O pagamento então é feito ao INSS por GPS com uma alíquota de 20% sobre um valor entre o salário-mínimo e o Teto.
📝O Código poderá ser:
📌1503: Segurado Especial Mensal; ou
📌1554: Segurado Especial Trimestral.
✴️Mas atenção na pegadinha: caso opte por esse pagamento o INSS SÓ FARÁ O CÁLCULO com média SE O SEGURADO CONTAR COM AO MENOS 180 contribuições (carência).
⚖️Nesse sentido veja o art. 56 do Dec. 3.048/1999:
“§ 4º O segurado especial que contribui na forma prevista no § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).”
🖋Essa restrição do Decreto poderá gerar discussão judicial sobre o tema, aconselha-se a consulta a um(a) advogado(a) previdenciarista.