O pressuposto existente para a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença é a total incapacidade para laborar seja ela definitiva ou temporária, respectivamente.
Desse modo, tendo em vista que o segurado está impossibilitado de laborar para garantir seu sustento, a autarquia federal paga esses benefícios como maneira de garantir a função substitutiva da renda.
Se, de forma equivocada, o INSS nega o auxílio doença, existe erro administrativo da autarquia e o provimento do sustento do segurado não acontece, de modo que não seria viável exigir que a pessoa esperasse a confirmação da decisão judicial sem procurar trabalho para sobreviver.
Desse modo, mesmo incapacitado, o segurado necessita ter que trabalhar, para manter suas necessidades básicas, o que é denominado pela jurisprudência e doutrina de “sobre-esforço”. A remuneração devida por esse trabalho é fruto da justa prestação pecuniária.
Assim, é justificável que o segurado desempenhe atividade remunerada para assegurar seu sustento durante o tempo em que a função de substituir a renda do trabalho não for concretizada pelo efetivo pagamento do benefício. Isso independe do exame para verificar se a atividade é compatível com a incapacidade laboral.
Dessa forma, é possível que o segurado incapacitado prossiga trabalhando ao mesmo tempo em que está esperando o julgamento da ação judicial sobre o pedido de concessão do auxílio-doença.
Em caso de dúvidas sobre a matéria referida, consulte um advogado (a) de sua confiança para sana-las.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça e Turma Nacional de Uniformização