Segurado que tinha dois empregos de 1999 a 2019 pode pedir revisão de benefício ao INSS com soma integral das contribuições
A Justiça confirmou que contribuições previdenciárias de trabalhadores com dois empregos só podem ser somadas integralmente no cálculo de aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após novembro de 1999. Se o benefício foi liberado antes disso, a renda mensal desse segurado com dois vínculos deve ser menor, pois pela legislação vigente à época um recolhimento era considerado integralmente, mas o segundo, parcialmente. Na prática, a pessoa sofria redução na renda inicial.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) saiu do julgamento de uma ação em que a segurada G.M.P.T. pedia a inclusão de todos os salários de contribuição de atividades concomitantes, inclusive os anteriores a 1999, o que foi vetado pela Justiça.
Com a decisão do STJ, somente os segurados que desempenharam atividades concomitantes, tiveram os benefícios concedidos de 29 de novembro de 1999 a 17 de junho de 2019 e não contribuíram pelo teto previdenciário podem ter a revisão do valor recebido.
Entendimento do STJ
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia acolhido o Tema Repetitivo 1.070, aceitando a possibilidade de somar integralmente as contribuições de atividades concomitantes no cálculo de benefícios do INSS concedidos de 1999 a 2019. O direito à revisão abrange professores, médicos, enfermeiros, dentistas e autônomos, por exemplo. Portanto, no julgamento da ação movida pela segurada G.M.P.T, a Corte só confirmou esse entendimento.
O que isso representa na prática? Sergio Geromes, diretor de Cálculos do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) explica que a revisão, que pode ser requerida no próprio INSS, pode elevar o valor da aposentadoria concedidas após 1999.
— Haverá aumento do valor da aposentadoria daqueles segurados que, a partir de julho de 1994 recolheram mais de uma contribuição mensal por terem trabalhado em mais de um emprego de forma concomitante, mas que se aposentaram depois de 29 de novembro de 1999 — detalha Geromes.
Ele destaca, no entanto, que a regra pode não se aplicar a todos os segurados que exerceram atividades concomitantes, pois, em algumas situações o INSS, já realizou a soma dos salários automaticamente.
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Entenda o caso
Até novembro de 1999, quando existiam contribuições concomitantes, o INSS considerava uma das atividades como “primária” (a que tinha maior tempo de contribuição), sendo que os recolhimentos referente a esta atividade eram normalmente computados para o cálculo do benefício.
Em relação à atividade “secundária”, o cálculo levava em conta apenas um percentual da média de contribuições.
De 1999 a 2019, a regra mudou. As contribuições recolhidas de dois empregos (duas atividades exercidas simultanemente) deveriam ser somadas integramente no cálculo do benefício.
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Em 18 de junho de 2019, veio a Lei 13.846/2019, alterando de novo a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes. Mas aqueles segurados com benefícios concedidos de 1999 a 2019 podem pedir revisão da renda ao INSS, que terá que considerar a soma integral de contribuições feitas ao mesmo tempo.
Mudanças desde 1960
Em 1960, o cálculo das aposentadorias considerava apenas as contribuições dos últimos 12 meses do segurado. Por isso, muitas pessoas procuravam um segundo emprego pouco antes da aposentadoria, apenas para aumentar os recolhimentos dos últimos 12 meses e, assim, aumentar artificialmente a renda inicial (benefício concedido pelo INSS).
— Em 1973, foi criada a regra das “atividades concomitantes”, para evitar que os segurados se aproveitassem das atividades simultâneas. Com isso, era calculado o benefício da atividade principal, em que a pessoa contribuiu por todo o período exigido, e o benefício proporcional da outra atividade (chamada de secundária). Ao final, somavam-se os valores e chegava-se à renda devida — explica Emerson lemes, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Em novembro de 1999, porém, a forma de apuração da média das contribuições foi alterada, passando a considerar um longo período de contribuição, ou seja, os recolhimentos iniciados em julho de 1994. Assim, segundo Lemes, a regra de cálculo proporcional perdeu a razão de ser. Esse método de cálculo se manteve até 2019.
— Ao julgar o Tema 1.070 (em 2020), o STJ concluiu que, em decorrência da mudança na regra de cálculo ocorrida em 1999, a regra de proporcionalidade das atividades concomitantes não deveria mesmo ser aplicada (de 1999 a 2019), pois não fazia mais sentido. Além disso, as contribuições tem caráter tributário e devem ser somadas (integralmente) para o cálculo dos benefícios — complementa Lemes.
Segundo Lemes, aqueles que já tinham ação tramitando terão suas aposentadorias recalculadas, considerando a soma mensal das remunerações. Aqueles que ainda não entraram com ação e tiveram a aposentadoria calculada com “atividade principal” e “atividade secundária” poderão mover um processo, pedindo a soma dos salários.
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Prazo de 10 anos
É importante ressaltar que muitos trabalhadores aposentados que atuaram em atividades concomitantes devem solicitar a revisão no INSS antes de entrar com ação na Justiça. Mas, devido a tantas mudanças na legislação, é preciso saber antes como foi calculado o benefício.
Caso haja necessidade de revisão, é necessário pedir ao INSS que seja feito o cálculo correto, incluindo os valores referentes às atividades concomitantes. Assim, a atividade secundária será somada à atividade principal integralmente, recalculando o valor devido.
Tem o direito de pedir revisão quem se aposentou antes de junho de 2019, teve o primeiro recebimento de aposentadoria há menos de dez anos (prazo de decadência para pedir a revisão), contribuiu em duas ou mais empresas ao mesmo mês, e não recolheu sobre o teto em uma das atividades.
Para dar entrada no pedido de revisão, é preciso ter em mãos a carta de concessão da aposentadoria, o detalhamento de crédito do último mês ou o histórico de créditos do INSS (Hiscre) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP