Blog  

Seguro-desemprego solicitado durante MP 665 deve seguir requisitos previstos na norma

02/08/2018, publicado por

De acordo com a TNU, segurados devem ter cumprido 18 meses trabalhados em 24 meses

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria que a solicitação de seguro-desemprego durante o período de vigência da Medida Provisória (MP) nº 665, de 2014, deve respeitar o requisito de 18 meses de trabalho, nos últimos 24 meses, para fins da concessão do auxílio. O pedido de uniformização foi movido por uma trabalhadora contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que entendeu que a segurada não reunia as condições para o seguro.

No caso, a parte autora pretendia que fosse aplicado a seu caso o texto da Lei nº 13.134/2015, resultante da conversão da referida MP, que reduziu a exigência da prestação de trabalho para 12 meses dentro do período de 18 meses. A impetrante apresentou à Turma Nacional como paradigma julgado da Turma Recursal de São Paulo, que entendeu pela aplicação da Lei para demissões ocorridas no prazo de vigência da Medida Provisória.

Na TNU, o relator do recurso, juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, conheceu da divergência, mas negou a pretensão da requerente, uma vez que a rescisão contratual da segurada havia ocorrido no período de vigência da MP e não da Lei. “Portanto, ocorrendo a demissão e o pedido de seguro-desemprego durante a vigência da medida provisória, esta deve ser a norma aplicável. Do ponto de vista técnico, não se pode cogitar da aplicação da lei de conversão a momento pretérito, pois tal configuraria nítida incidência retroativa da lei sem respaldo normativo”, disse em seu voto.

Spizzirri destacou o regramento previsto na Constituição Federal, no art. 62, parágrafo 12, que indica expressamente o limite de vigência de medida provisória que vem a ser convertida com alterações em seu texto, e, também, o parágrafo 11 do mesmo artigo, que trata da permanência de efeitos do texto de MP cuja matéria não tenha sido disciplinada por decreto legislativo, para afirmar que “as novas normas (decorrentes da conversão das emendas) valerão apenas para o futuro, ou seja, a partir da vigência da lei de conversão”.

O magistrado concluiu que, não se cogita, no caso, de violação ao princípio da isonomia entre os trabalhadores. “Trata-se, a rigor, de preservação dos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito através da estabilização das alterações legislativas”.

Processo nº 5002621-03.2015.4.04.7212

Fonte: CJF