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Semelhança de sintomas entre doenças distintas exime médico de erro em diagnóstico

30/11/2017, publicado por

A 4ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, manteve sentença que inocentou dois médicos da capital acusados de incorrer em erro durante tratamento dispensado a paciente que alegou ter sofrido sequelas motivadas pelos remédios que lhe foram ministrados.

 

A autora da ação sustentou que os profissionais fizeram um diagnóstico equivocado de sua moléstia ao indicar que era portadora de “polimiosite de adulto” e receitar corticoides para tratá-la. Posteriormente, contudo, após a demandante mudar-se para Porto Alegre-RS, outros profissionais da medicina descobriram que se tratava de “distrofia muscular”, doença combatida por sessões de fisioterapia e simples administração de analgésicos.

 

Foi quando a autora soube que também sofria de “osteonecrose da cabeça femural”, atribuída ao uso de corticoides em doses elevadas, com indicação de colocação de prótese no quadril. Pelo conjunto dos fatos, a paciente pediu indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia.

 

Investigações levadas a cabo pelos Conselhos Estadual e Federal de Medicina, entretanto, foram uníssonas em rejeitar e arquivar as denúncias contra os profissionais catarinenses. Experts ouvidos também confirmaram a semelhança de sintomas entre as doenças indicadas, com necessidade de acompanhamento por longo período para promover diagnóstico mais preciso.

 

Os profissionais da capital trataram da paciente, juntos, por oito meses. Em Porto Alegre, a equipe debruçou-se sobre o caso por outros 18 meses até alcançar o veredicto final, e em parte deste último período manteve os corticoides inicialmente prescritos.

 

“Exsurge da prova produzida nos autos que a melhor técnica foi devidamente empregada pelos requeridos, o que afasta a configuração de erro médico e, por conseguinte, o dever de indenizar civilmente por dano moral”, concluiu o desembargador Tridapalli, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador (Apelação Cível n. 0160100-95.2014.8.24.0000).

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina