Servidor Público aposentado pelo regime próprio de Previdência pode ocupar novo cargo Público?
A resposta é Depende!
Inicialmente temos a previsão constitucional que é vedada a percepção simultânea de proventos decorrentes de regime próprio (arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal) com remuneração de cargo, emprego ou função pública, independentemente da esfera de origem dos proventos – União, Estados e Municípios – e da remuneração;
A exceção também tem sua previsão Constitucional:
Poderá cumular desde que, investido em cargo eletivo, em cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou se atendidos aos requisitos de acumulatividade, permitida pelo inciso XVI do art. 37 da Carta Magna.
Trouxe ainda um pré-julgado do TCE/SC:
Para ocupar cargo efetivo não-acumulável (art. 37, XVI, Constituição Federal), o aposentado por Regime Próprio (arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal), na hipótese de novo ingresso no serviço público após 15/12/1998 (data da Emenda Constitucional n. 20), além da aprovação em concurso público, deverá renunciar aos proventos de sua aposentadoria.
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)