SERVIDORA CONTRATADA EM REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO TEM GARANTIDA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA E LICENÇA MATERNIDADE
O Tribunal Regional da 1ª Região garantiu à servidora pública federal que engravidou no período de vigência do contrato de regime especial de trabalho temporário a estabilidade provisória.
A estabilidade provisória, no caso em discussão, refere-se da possibilidade de manutenção do vínculo com a administração pública, independentemente da data do término do contrato.
Para mais, o TRF1 também garantiu a servidora gestante o direito à licença maternidade de 180 dias.
A licença maternidade é uma garantia constitucional que possibilita à gestante/adotante se afastar do trabalho por um período correspondente a 120 dias.
Vale ressaltar que a Constituição Federal veda prejuízos ao salário e ao emprego decorrente desse afastamento.
Importante destacar que a licença maternidade se distingue do salário maternidade, visto que a primeira refere-se ao afastamento do trabalho. Já salário maternidade refere-se ao salário recebido durante o período da licença.
Em se tratado de segurada desempregada, que possui qualidade de segurado, o salário maternidade será de cento e vinte dias subsequentes ao parto.
Por fim, o TRF1 destacou pontos como a vedação à dispensa sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Além disso, pontuou a possibilidade de prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias, caso a administração pública seja cadastrada no Programa Empresa Cidadã.
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Fonte: TRF1