Servidora temporária tem direito a licença-maternidade. O direito foi declarado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A decisão mantém a sentença que garantia à mulher os salários atrasados e ainda por vencer referentes ao período de afastamento e que deixaram de ser pagos em razão da exoneração dela.
A servidora foi contratada para exercer a função de atendente de creche, pela Prefeitura de São José do Hortêncio, no período entre fevereiro e dezembro de 2011. Faltando 19 dias para se encerrar o prazo, seu filho nasceu e ela entrou em licença-maternidade. Mesmo assim, houve a rescisão contratual, em 31 de dezembro de 2011.
A servidora pediu a anulação da exoneração, assim como a reintegração no cargo em razão do período de estabilidade provisória e a condenação do município ao pagamento de salários vencidos.
Ao analisar o caso, a juíza Vanessa Caldim dos Santos, da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, julgou procedente o pedido com relação aos salários devidos. Ela, contudo, não acolheu o pedido de reintegração ou estabilidade, em razão da natureza do cargo.
De acordo com a juíza, a Constituição Federal não faz distinção se o cargo é ou não ocupado por servidor temporário ou efetivo, garantindo o direito à remuneração até cinco meses após o parto.
A juíza continuou dizendo que a Constituição assegura à empregada temporária o direito a permanecer provisoriamente no cargo que ocupa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto — ou, se já decorrido esse período, a indenização correspondente ao período. A decisão foi mantida no TJ-RS.
Processo 70060334067
Fonte: TJ-RS