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Simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não gera dano material

26/07/2017, publicado por

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que “a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais”. O entendimento foi firmado na sessão desta quinta-feira (22), ocorrida no Fórum do Juizado Especial Federal de São Paulo.

 

A TNU analisou o pedido de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pedia indenização por danos morais decorrentes do indeferimento do benefício de auxílio-doença pela autarquia previdenciária, bem como danos materiais relativos às despesas com honorários advocatícios contratuais pagos em razão do ajuizamento da ação.

 

À Turma Nacional, o autor da ação recorreu contra o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que entendeu que o indeferimento administrativo, por si só, não era fato gerador de dano moral, sendo que, de regra, a negativa do benefício é reparada no âmbito material com o pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros. A turma gaúcha também julgou que seria incabível o pagamento de danos materiais pela contratação de um advogado particular.

 

Ao analisar o processo, o relator na TNU, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, conheceu do incidente de uniformização, porém, negou-lhe provimento. Segundo ele, acerca do tema, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica de que os custos decorrentes de contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente”.

 

O magistrado elencou em seu voto os recentes julgados da Corte Superior: REsp 1566168/RJ, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino; AgInt no REsp 1515433/MS, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira; AgRg no REsp 1539014/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze; e o AGARESP 201501747363, relatado pelo ministro Herman Benjamin. Todos eles no sentido de que a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não enseja danos materiais indenizáveis.

 

O entendimento de Frederico Augusto Leopoldino Koehler foi acompanhado por todo o Colegiado da TNU, que também aprovou de forma unânime a fixação da tese, nos termos do voto do relator.

 

Processo nº 5003405-05.2014.4.04.7118

Fonte: Conselho da Justiça Federal