O simples desconto em remuneração para o pagamento de benefício a dependente não faz com que pensão seja paga automaticamente. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o pagamento dos valores à filha de um militar morto. O colegiado, por maioria, entendeu que o pagamento era indevido, uma vez que o militar renunciou à manutenção do benefício para filhas maiores e capazes.
Ela alegou que, embora a Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, tenha limitado o benefício aos filhos de ambos os sexos até 21 anos, o artigo 31 da mesma MP assegurou a manutenção da pensão militar às filhas maiores, desde que o militar contribuísse com um percentual maior que 1,5% — o que autora afirmou ser seu caso.
De acordo com o processo, apesar da renúncia, os descontos continuaram até a morte do militar. “O equívoco da administração pública, ao manter o desconto indevido, não gera ao administrado direito adquirido ao recebimento de pensão em desconformidade com a legalidade, pois poderia tal equívoco ser revisto de ofício, em face do poder de autotutela administrativa, a teor do disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro Humberto
O caso
Após a aposentadoria, o militar assinou uma declaração fornecida pela Base Aérea de Fortaleza, informando que não desejava destinar à filha o benefício do artigo 31. A filha alega que a declaração é duvidosa, pois foi expedida pela própria organização militar e assinada em momento no qual ainda não havia muita informação sobre as alterações da lei.
Além disso, sustenta que o militar continuou contribuindo com o percentual extra até sua morte, o que asseguraria a ela o benefício da pensão. Após a morte do pai, a filha ingressou com o pedido de habilitação à pensão militar, o que foi negado. A sentença não acolheu o pedido por entender que o militar renunciou ao benefício dentro do prazo estipulado pela MP e que não havia no processo nenhuma prova da invalidade desse ato.
“A indevida manutenção do desconto de 1,5% até a data do falecimento do militar não dá ensejo ao reconhecimento do direito postulado, podendo, ao invés, servir de embasamento à restituição dos valores descontados indevidamente, a ser pleiteada em ação própria”, assinalou a sentença.
A filha apelou e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença. A União foi condenada a pagar a pensão correspondente aos proventos que o militar recebia, nos termos da Lei 3.765/1960, com efeitos retroativos à data da morte.
Ao analisar o recurso da União, o ministro Humberto Martins apontou que os efeitos da renúncia em requerimento administrativo são imediatos. Além disso, acrescentou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado a prova de sua nulidade.
“A mera alegação de que a declaração assinada pelo genitor é nula não é apta a desconstituir o ato administrativo, pois não se pode deduzir, como pretende a autora, que a administração se revestia de dúvida quanto à exegese da norma legal – desoneração da previdência militar”, concluiu o ministro.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.414.043
Fonte: STJ