STF considera inconstitucional o prazo decadencial para revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096, sustentando que a MP traz, em diversos dispositivos, matérias de cunho administrativo que deveriam ser discutidas por meio de projetos de lei ou normas infralegais e que não poderiam ser dispostas em uma medida provisória.
Alegava-se, em síntese, que a norma contraria jurisprudência do STF ao limitar o direito fundamental à concessão do benefício previdenciário ao prazo decadencial.
O relator, ao aplicar ao caso o rito abreviado, destacou que o Plenário do STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 626.489, com repercussão geral, assentou que não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, pois “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo”.
O prévio exame feito pelo Supremo no julgamento do recurso, indicou, para o relator, que a ADI 6096 deveria ser analisada definitivamente (no mérito) pelo Plenário.
O ministro requisitou informações à Presidência da República. Em seguida, determinou que fosse dada vista ao advogado-geral da União e à procuradora-geral da República para que se manifestem sobre matéria, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
No julgamento que se iniciou no dia 02/10/2020, o STF, ao julgar a ADI 6096, entendeu que a alteração imposta pela referida MP é inconstitucional. O acórdão ainda não foi publicado.
FONTE: IEPREV