O Supremo Tribunal Federal julgou em repercussão geral o tema 1057 firmando o entendimento de que os Guardas Civis Municipais não têm direito a aposentadoria especial por exercício de atividade de risco.
O julgamento se fez em resposta ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1215727.
A Decisão do Supremo foi dada através dos casos concretos do Regime Próprio de Previdência Social de Jundiaí, que passou a responder judicialmente por mais de uma centena de ações, nas quais os servidores ocupantes do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal postulavam a concessão de aposentadoria especial retroativa à data do requerimento administrativo com paridade e integralidade, argumentando o exercício de atividade de risco.
O Relator do voto vencedor foi o ministro Dias Toffoli.
Segundo o Relator do voto, os servidores pertencentes a Guarda Municipal, não integram o conjunto dos órgãos da Segurança Pública.
Tese firmada:
Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.
Fonte: Supremo Tribunal Federal