Mais de oito anos depois da promulgação da Emenda Constitucional 45, a da Reforma do Judiciário, que fixou a transparência nas escolhas de desembargadores para os tribunais de Justiça do país, os critérios adotados pelas cortes estaduais ainda causam controvérsias. Não há dúvidas de que as sessões nas quais a escolha é feita devam ser públicas, mas há resistências em se fixar votações abertas, nominais e fundamentadas, como orienta o Conselho Nacional de Justiça.
Na sessão desta terça-feira (2/4) do CNJ, foi adiado o julgamento de um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que contesta a votação para vaga do quinto constitucional da advocacia feita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte há quase dois meses. A escolha foi suspensa por liminar do conselheiro Jefferson Kravchychyn em 18 de fevereiro, ratificada pelo plenário do CNJ.
O mérito do caso seria julgado nesta terça, mas foi adiado por conta de um Mandado de Segurança ajuizado no Supremo Tribunal Federal pelo advogado Glauber Antônio Nunes Rêgo, nomeado para a vaga pela governadora Rosalba Ciarlini (DEM). O relator do Mandado de Segurança é o ministro Celso de Mello. A volta do caso para análise do plenário do CNJ depende da decisão do ministro sobre o pedido de liminar feito por Nunes Rêgo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, em sessão fechada no dia 14 de fevereiro, que a votação para a formação da lista tríplice para a vaga de desembargador reservada a advogados seria pública, mas por meio de voto secreto. No dia seguinte, a lista foi formada em sessão aberta, mas com votação secreta. No mesmo dia, a governadora nomeou Glauber Antônio Nunes Rêgo para o cargo de desembargador. Mas antes de o advogado ser sabatinado pela Assembleia Legislativa do estado, a escolha foi suspensa pelo CNJ a pedido da advogada potiguar Germanna Gabriella Amorim Ferreira.
A advogada fundamentou o pedido ao CNJ na Recomendação 13/2007, do próprio Conselho. De acordo com a norma, as listas tríplices devem ser formadas “em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados”. Para o CNJ, a fundamentação é necessária porque a Emenda 45 “consagrou os princípios da publicidade e da transparência nas decisões administrativas dos tribunais, determinando que estas serão fundamentadas e proferidas em sessão pública”. De acordo com o pedido da advogada, a escolha também foi feita sem o quorum mínimo exigido pelo regimento interno do tribunal potiguar.
A liminar foi concedida pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn, ratificada pelo plenário do CNJ e mantida diante de pedido de reconsideração da decisão feito pela seccional da OAB do Rio Grande do Norte, que defendeu a sessão pública com votação secreta. Para a OAB-RN, a eleição foi feita de forma “justa, democrática e perfeita”.
Ao dar a liminar, Kravchychyn se reportou a precedentes do CNJ. Há dois anos, em processo de relatoria do então conselheiro José Adonis, o Conselho desconstituiu lista formada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia com votação secreta. Na ocasião, se reafirmou que as votações, inclusive para as vagas do quinto constitucional, devem ser não apenas públicas, mas com os votos “abertos, nominais e fundamentados”.
Transparência eleitoral
A escolha, por meio de votação fundamentada, dos integrantes de tribunais de Justiça já foi decidida pelo CNJ em outras ocasiões. Em maio do ano passado, por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região refez a votação da lista tríplice a ser enviada à Presidência da República para preencher uma vaga também reservada ao quinto constitucional da advocacia. A primeira eleição havia sido suspensa pelo CNJ a pedido da seccional capixaba da OAB.
Para a OAB-ES, a votação secreta contrariou orientação consolidada do CNJ, que determina que o voto seja aberto. Segundo o relator do processo na ocasião, conselheiro Gilberto Valente Martins, “há precedentes que apontam para a necessidade do processo de escolha da lista tríplice ser guiado pelo princípio da ampla publicidade”. Uma nova votação foi, então, determinada.
Em outro caso, em 2009, o então conselheiro Rui Stoco suspendeu sessão secreta do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na qual se elegeriam os três candidatos à vaga do quinto constitucional da advocacia. Em liminar, Stoco afirmou que “a transparência é essencial, obrigatória e inegociável”. O conselheiro atendeu pedido feito pela Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, que sustentou a ilegalidade da votação .
O critério de votação fundamentada e aberta havia sido adotado em 2005 pelo CNJ em relação à ascensão de juízes para o cargo de desembargadores por merecimento ou para as decisões de remoção de magistrados. Dois anos depois, decidiu-se que o mesmo critério deve nortear as escolhas para as vagas do quinto constitucional, da advocacia e do Ministério Público.
A adoção da votação fundamentada revelou critérios pouco ortodoxos para a escolha de nomes. Em agosto de 2006, ao julgar um Pedido de Providências da Associação dos Magistrados da Paraíba, o CNJ anulou a promoção de magistrados feita pelo TJ paraibano depois que se revelaram critérios bastante subjetivos na fundamentação dos votos.
Na ocasião, um dos desembargadores fundamentou seu voto dizendo que votou em determinado juiz porque chegou ao tribunal no mesmo dia em que chegara a imagem de Nossa Senhora. Outro escolheu seu candidato porque ele era um cavalheiro: se levantou para um casal se sentar e, humilde, se sentou no chão durante uma cerimônia de posse. Já um terceiro escolheu a juíza porque ela havia sido elogiada pelo ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, hoje aposentado.
No caso do TJ do Rio Grande do Norte, a controvérsia entre votação aberta e secreta se dá em seu próprio regimento interno. No artigo 13, inciso IV, letra C, o regimento fixa que a listra tríplice do quinto constitucional será elaborada “em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada”. Já no artigo 61, parágrafo 2º, diz o regimento: “Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal Pleno, em sessão pública e votação secreta, por voto da maioria absoluta de seus membros, formará lista tríplice a ser encaminhada ao governador do estado”.
Com o Mandado de Segurança ajuizado no Supremo Tribunal Federal, caberá ao ministro Celso de Mello decidir, ainda que liminarmente, qual regra prevalecerá no caso. A decisão deverá começar a sinalizar o entendimento sobre a recomendação de votação fundamentada feita pelo Conselho Nacional de Justiça.
PCA 0000692-72.2013.2.00.0000
MS 31.923
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Publicado por: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO
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