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STF – Súmula 10: O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

06/08/2021, publicado por

Supremo Tribunal Federal – STF

Súmula 10:

O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

Data de aprovação do enunciado: Sessão Plenária de 13-12-1963.

Jurisprudência relacionada: 2. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul, ao apreciar a controvérsia, proferiu acórdão cuja fundamentação é a seguinte: (…) não merece acolhida o recurso interposto pela autarquia previdenciária, uma vez que a decisão impugnada está em estrita consonância com o entendimento sufragado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, conforme excertos que seguem transcritos: “(…) O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/1991, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/1999, também deve ser considerado para fins de carência. (…)”. 3. Como se vê, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Lei 8.213/1991, art. 55) e o reexame dos fatos, do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 4. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
[RE 841.814 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 16-2-2016, DJE 38 de 1º-3-2016.]

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF.

 

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