A recente decisão do STJ emitida pela Primeira Seção que determinou a obrigação do titular de benefício previdenciário de devolver valores recebidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente cancelada causou estranheza em todos os aplicadores do direito previdenciário.
A decisão representa uma alteração do entendimento pacífico daquela mesma corte sobre o assunto, em sua maioria de decisões emitidas pela Terceira Seção.
O Recurso julgado foi movido pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que interpretava sabiamente que os benefícios foram recebidos de boa-fé e não estariam sujeitos à devolução.
O relator, Ministro Herman Benjamin, ressaltou que a decisão, que antecipa liminarmente a tutela não motiva hipótese de que os valores recebidos integram definitivamente o patrimônio do segurado. Assim, a Primeira Seção decidiu que o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até que sejam restituídos os valores pagos indevidamente.
Entretanto, a matéria merece sem dúvida recurso. Os advogados militantes na área precisam apresentar enfáticos argumentos contra a decisão proferida pelo STJ.
Entre elas, lembramos que o STF também tem julgamento sobre o tema, em que protege corretamente o beneficiário, senão vejamos:
“O julgamento pela ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas de boa-fé.”
(AI 746.442-AgR, Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009.)
É importante que os advogados atuem de forma eficiente e organizada contra essas decisões descabidas, além de que orientem seus clientes para que recorram judicialmente de eventuais descontos indevidos realizados em seus benefícios pelo INSS, na via administrativa.
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Publicado por: Kravchychyn Advocacia e Consultoria