STJ – REsp 1060882/SP – PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUIÇÃO DE ABONO BENEFICIANDO SOMENTE OS QUE ENCONTRAVAM EM GOZO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
STJ – REsp 1060882/SP – PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ABONO BENEFICIANDO SOMENTE OS PARTICIPANTES QUE SE ENCONTRAVAM EM GOZO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AO FUNDAMENTO DE DEMORA DO INSS EM SE AMOLDAR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUTONOMIA EM FACE DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVEM SER ESTRUTURADOS COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR RESERVAS QUE ASSEGUREM OS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA APENAS ADMINISTRAM OS PLANOS, NÃO CABENDO COGITAR EM “LIBERALIDADE” PROCEDIDA PELA ADMINISTRADORA QUANTO A UTILIZAÇÃO DAS RESERVAS COMUNS, QUE NÃO LHES PERTENCE. DISCRIMINAÇÃO DESARRAZOADA. LESÃO AO CONSUMIDOR.1. Conforme prescreve o artigo 202 da Constituição Federal, o Regime de previdência privada tem caráter autônomo – baseado na constituição de reservas que garantem o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime Geral de previdência social.2. Os participantes são coinvestidores que, por isso mesmo, devem partilhar os eventuais superavits – não podendo as reservas comuns serem utilizadas para favorecimento de grupos específicos, que estão em igualdade de condições, dentro da coletividade do plano (relação contratual). Com efeito, não cabe desarrazoado tratamento discriminatório entre os participantes, devendo haver “igualdade dos idênticos”.3. Ademais, orienta a Súmula 321/STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Com efeito, em se tratando de relação de consumo, há que ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor; impondo o princípio da boa-fé objetiva ao fornecedor o dever de respeito e lealdade, servindo como paradigma de conduta, cabendo ao magistrado avaliar se a atuação do fornecedor trespassou a razoabilidade e a equidade – o que, no caso, ressai nítido.4. Recurso especial parcialmente provido.