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Súmula 679 STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

04/10/2021, publicado por

Supremo Tribunal Federal

Súmula 679 : A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

Jurisprudência selecionada

Reajuste de vencimentos de aposentados servidores públicos e convenção coletiva

Na decisão monocrática ora agravada, adotei como razão de decidir o precedente desta Segunda Turma no RE 161.639-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 26.09.1997. Naquela oportunidade, a Segunda Turma, apoiando-se no acórdão então recorrido, chegou à conclusão de que os servidores aposentados não poderiam deixar de serem considerados bancários apenas porque a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias tinha passado para o tesouro estadual. Ocorre que, no presente caso, houve o reconhecimento de que a legislação estadual, ao atribuir aos cofres públicos a responsabilidade pelo pagamento de aposentadorias e pensões, acabou por tornar o vínculo entre os recorridos e o Estado equivalente ao estatutário – isto me parece demonstrado pelo Estado de Goiás a fls. 19 dos autos. Nesta condição, não poderiam ter direito a reajuste outorgado em convenção coletiva (o reconhecimento das convenções não consta no parágrafo 2° do art. 39 – redação originária da Constituição -, constatação respaldada pela Súmula 679 deste Tribunal: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva). Tampouco lhes poderia ter sido aplicado, como foi, o art. 40, § 4° da Constituição (redação originária), porque aquele dispositivo previa a extensão das vantagens licitamente deferidas aos servidores da ativa. Em outros termos, entendia como lícita a extensão das vantagens decorrentes do processo normal de fixação dos vencimentos dos servidores públicos, ou seja, por meio de lei de iniciativa do Executivo. (…) Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário.

[RE 230.986 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, dec. monocrática, j. 25-8-2010, DJE 186 de 4-10-2010.]

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF

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