TESE FIRMADA:
É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99
Texto do acordão:
O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Data da publicação do acórdão: 19/06/2020
Data do trânsito em julgado: 29/06/2020
FONTE : Supremo Tribunal Federal – STF