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Suspenso ato que julgou irregular aposentadoria de desembargador do TRF-1

30/10/2016, publicado por

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34424 para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou irregular a aposentadoria do desembargador federal Cândido Moraes Pinto Filho, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por não ter permanecido no cargo por cinco anos.

Juiz federal titular da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, Cândido Moraes foi indicado pelo critério de antiguidade para compor o TRF-1, mas só foi empossado por força de liminar do ministro Luiz Fux concedida em 2013, tendo em vista que tinha 67 anos à época. O artigo 107 (caput) da Constituição Federal estabelece que os Tribunais Regionais Federais devem ser compostos por juízes com mais de 35 anos e menos de 65.

Mas, segundo entendimento do ministro, a observância da idade limite refere-se ao provimento inicial, ou seja, para o ingresso no cargo isolado de juiz de tribunal, não se estendendo aos juízes de carreira. O desembargador requereu aposentadoria voluntária do TRF-1 em 2015. A ministra Rosa Weber considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da relevância dos fundamentos do mandado de segurança e do risco de ineficácia da medida.

De acordo com a ministra, admitido que juiz federal titular possa ascender, por promoção, ao cargo de juiz de TRF mesmo quando já atingida a idade de 65 anos, é plausível que se leve em consideração o caráter uno e indivisível do Poder Judiciário também para conferir ao requisito de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria sentido mais amplo, para entendê-lo como tempo em cargo da judicatura.

“Do contrário, a ascensão por promoção, direito do magistrado de carreira, não se desenvolverá em toda sua verticalidade para aqueles que, guindados a cargo superior do Judiciário já em idade avançada, se vejam impedidos, ante o limite etário imposto pela jubilação compulsória, de completar cinco anos no último cargo da estrutura una e indivisível em que se desdobra a atividade judicante”, afirmou Rosa Weber.

A ministra cita decisão do ministro Marco Aurélio no Mandado de Segurança (MS) 33456, em que suspendeu, para os associados de entidades de classe da magistratura, os efeitos de acórdão do TCU que determinou aos tribunais federais a observância do preenchimento do requisito de tempo mínimo de cinco anos no cargo para a concessão do chamado “abono de permanência”. Instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, o abono de permanência é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade.

A ministra Rosa Weber observou que a decisão do ministro Marco Aurélio foi determinante para que a Presidência da República editasse o ato concessivo de aposentadoria ao desembargador, alvo de invalidação posterior pelo Tribunal de Contas. O TCU determinou a redução dos proventos de aposentadoria em cerca de R$ 1.500,00, a diferença entre o subsídio mensal de juiz federal (R$ 28.947,55) e o de desembargador de TRF (R$ 30.471,11).

Processos relacionados
MS 34424

Fonte: STF