Tabela de carência para concessão de aposentadoria pode ser aplicada no ano em que o segurado completa a idade para se aposentar
Para o Relator do processo a tabela se aplica quando o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que a carência seja preenchida posteriormente.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira, 12/6, reafirmou o entendimento de que a tabela progressiva de carência para concessão de aposentadoria – prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 – deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completar a idade mínima para se aposentar, ainda que a carência exigida só seja preenchida posteriormente.
No processo em questão, uma empregada doméstica recorreu à Justiça depois que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) negou seu pedido de aposentadoria por idade, protocolado em 27 de outubro de 2009. A autarquia alegou que, com as contribuições comprovadas na ocasião, a autora não teria atingido o mínimo exigido pela Lei de Benefícios.
Acontece que a doméstica havia se filiado ao sistema previdenciário antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da Lei 8.213 e, por isso, a Justiça considerou que ela deveria ser enquadrada na regra de transição prevista no artigo 142 da referida lei. Por essa tabela, quem implementou os requisitos para aposentadoria no ano de 2000 (momento em que a autora completou 60 anos), deveria apresentar um mínimo de 114 contribuições, devidamente comprovadas pela autora.
“Assim, verifica-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade, visto que preenchidos os requisitos legais para tal, ou seja, ela completou sessenta anos de idade e comprovou mais de 114 contribuições, observado o disposto nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91”, escreveu a juíza federal Bianca Stamato Fernandes, que deu a primeira sentença no caso. No entanto, o INSS recorreu à Turma Recursal do Rio de Janeiro, que acolheu os argumentos da autarquia previdenciária e reformou a sentença, o que forçou a autora a buscar a uniformização do entendimento na Turma Nacional.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, considerou que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência já consolidada na Súmula 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria por idade, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da referida Lei deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.
Para o magistrado, dessa forma, “a carência fica ‘congelada’ com base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar”. Com a decisão, ficou restabelecida a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade. O colegiado condenou também o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Processo 2009.51.70.005967-3