O termo inicial para o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser fixado na data do laudo pericial técnico que confirmou as condições especiais. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sua última sessão ordinária realizada em 24 de maio, na sede da Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis. A relatora da matéria foi a juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende.
O Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) foi apresentado pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Furg) para questionar decisão da Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul que manteve sentença determinando o pagamento de adicional de periculosidade de forma retroativa a um servidor de seus quadros. O funcionário exerce o cargo de engenheiro eletricista e executa as funções em canteiro de obras da instituição, incluindo hospital, biotérios e laboratórios. Em junho de 2013, o profissional obteve administrativamente o direito a receber adicional de periculosidade. Posteriormente, solicitou na Justiça o pagamento retroativo desde a admissão, em janeiro de 1988, uma vez que sempre executou as mesmas tarefas.
Ao analisar o processo, a Turma do Rio Grande do Sul levou em consideração julgados da TNU favoráveis ao servidor. “Contudo, em que pese o acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência consolidada nesta TNU, no sentido de ser possível o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade referente a período anterior à data do laudo técnico, se comprovada a existência das condições insalubres ou perigosas desde então, recentemente, em 11 de abril de 2018, decidindo o PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ) 413, o Superior Tribunal de Justiça conclui que o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do laudo pericial”, ponderou Carmen Resende.
A relatora destacou que, como foi reconhecida a divergência do entendimento da TNU com a jurisprudência atual do STJ, por meio do PUIL 413, “torna-se imperiosa a mudança de rota dos julgamentos deste Colegiado, para alinhar-se à jurisprudência do STJ”. A juíza votou pelo conhecimento do Pedilef apresentado pela Furg à Turma e, no mérito, pelo provimento.
O voto foi seguido por unanimidade, sendo firmada a tese de que “o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade deve corresponder à data do laudo pericial, não sendo devido o pagamento no período que antecedeu ao referido ato, eis que não se pode presumir a periculosidade/insalubridade em épocas passadas”.
Processo nº 5005955-24.2014.4.04.7101/RS
Fonte: CJF