A autora conta que é portadora de esclerose múltipla há mais de 20 anos e, por conta da gravidade da doença, apresenta diversas outras patologias. Afirma que seu quadro encontra-se em avançado estágio de evolução e incapacidade, por isso requereu, logo após a morte do genitor, em novembro/2020, o benefício da pensão temporária por morte, uma vez que sempre dependeu administrativa e financeiramente dele.
O Distrito Federal alegou que a autora não comprovou a condição de invalidez e dependência econômica. Além disso, pontuou que a patologia da autora, por si só, não implica na constatação de invalidez, pois a doença se desenvolve de forma individual em cada caso. Ressaltou, por fim, que a obrigação de pagar pensão aos familiares ou pessoas vinculadas ao servidor, em caso de morte, somente ocorre nos casos previstos em lei. O Iprev apresentou documentos, mas não contestou as alegações da autora.
De acordo com a decisão, o laudo médico atesta que a autora é portadora de esclerose múltipla há mais de duas décadas e em razão dessa enfermidade apresenta diversas sequelas e patologias “neurológicas, psiquiátrica e ortopédicas graves, irreversíveis, incapacitantes ao trabalho e a atividades físicas”, que agravaram o seu quadro de saúde e demandam tratamento contínuo.
A magistrada destacou que o referido documento descreve o resumo clínico da autora e demonstra os diversos tratamentos aos quais ela se submeteu, inclusive cirúrgico, e ao final atesta que a paciente é incapacitada para trabalhar e prover renda, o que comprova satisfatoriamente que a autora é inválida, pois é incapaz de desenvolver atividade remunerada que lhe garanta o próprio sustento.
“O pedido administrativo de pensão foi indeferido porque a junta médica concluiu que a autora não é inválida, mas não há nenhuma explicação ou fundamentação que esclareça esse entendimento, o que impede saber o motivo pelo qual ela não foi considerada inválida e os dispositivos legais mencionados nos referidos laudos se referem ao procedimento da perícia apenas”, observou.
Por último, a julgadora reforçou que há presunção legal quanto à dependência econômica do filho inválido, estabelecida pela Lei Complementar 769/2008. “Assim, considerando que o óbito do servidor ocorreu em 7/9/2020 e que os documentos médicos atestam suficientemente que a patologia da autora é preexistente ao óbito, satisfeitos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, razão pela qual o pedido é procedente”, concluiu a juíza.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT