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TJES: Passageiro que teve bagagens extraviadas duas vezes deve ser indenizado por linhas aéreas

24/12/2021, publicado por

Duas empresas de linhas aéreas foram condenadas a indenizarem passageiro que teve suas bagagens extraviadas duas vezes. O autor, menor representado por seu genitor, conta que viajou com sua família para Miami, Estados Unidos, fazendo uma escala em Bogotá, Colômbia.

Ao desembarcarem no destino final, tiveram a surpresa de não encontrarem suas quatro malas mais um carrinho de bebê, as quais foram entregues, pela primeira requerida, somente dois dias após a chegada. Porém, o carrinho não foi localizado, fazendo com o que o autor realizasse alguns gastos não programados.

Ao retornar para Vitória, o requerente novamente percebeu que uma de suas malas havia sido extraviada, sendo entregue apenas no dia seguinte, pela segunda requerida.

Uma das linhas aéreas, primeira requerida, apresentou contestação alegando extravio temporário da bagagem e inexistência de dano moral e material indenizável. Enquanto a outra afirmou haver aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras terem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, arguindo pela improcedência de danos morais e materiais.

Contudo, ao analisar o caso, o juiz da 7º Vara Cível de Vitória concluiu que os pedidos autorais merecem acolhimento. Primeiramente porque a primeira requerida reconheceu que não obteve êxito ao localizar o carrinho de bebê, resultando na obrigação indenizatória de R$ 1.5000 pelos danos materiais.

Além disso, verificou a existência do dano moral ao autor, já que houve falha na prestação de serviço. Pois, ao adquirir uma passagem aérea, o consumidor passa a ter a expectativa de ser transportado, junto a toda sua bagagem, com segurança e tranquilidade, porém, a perda dessa expectativa agride o princípio da confiança, gerando o dever de reparar os danos causados. Dessa forma, além dos danos materiais, as requeridas devem indenizar o autor, solidariamente, no valor de R$ 8.000 pelos danos morais.

Processo nº 0010862-66.2017.8.08.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES

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