A Turma Nacional de Uniformização (TNU) determinou a anulação de medida da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que havia mantido sentença negando a concessão de Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) com base no critério de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Novo julgamento foi determinado pela TNU para comprovação de situação de risco de assistido da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife.
A TNU asseverou que a verdade formal deve ceder para a Justiça Federal conhecer a realidade material que o assistido pode demonstrar, a ser confirmada ou não. De acordo com a Turma, dessa forma evita-se “que o rigor formal contribua com a exclusão social, mediante o norte informado pela busca do restabelecimento do mínimo da dignidade da pessoa humana”.
O assistido L.M.S. é deficiente mental e mora com a mãe, L.V.F.S. Ela é divorciada e não possui renda, sendo beneficiária do programa assistencial Bolsa Família. O pai do rapaz reside em outro endereço e não paga pensão alimentícia.
O acordão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco manteve a sentença que considerava que o requisito de miserabilidade não restava atendido, porque o pai de L.M.S. possuía vínculo empregatício e a mãe contribuía para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base no salário mínimo.
O defensor público federal Fernando da Cunha Cavalcanti, titular do 3º Ofício Regional no Recife, sustenta que deve ser considerada a realidade da pessoa assistida para concessão do benefício. “Deve haver uma análise da situação em que vive o assistido, o que pode ser comprovado com uma perícia social na residência familiar”, disse.
Fonte: Defensoria Pública da União