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TNU afirma que União não deve juros de mora a servidor reenquadrado no regime estatutário

01/04/2017, publicado por

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese que “a Lei 11.416/06, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, não criou obrigação líquida, certa e exigível pela União, uma vez condicionado o pagamento às diretrizes orçamentárias no seu art. 31 e ao devido procedimento de apuração, liquidação e pagamento da Lei 4.320/64, sendo indevidos os juros de mora no período anterior à referida conclusão administrativa”.

 

A decisão aconteceu na sessão do dia 23 de fevereiro, no julgamento de um incidente de uniformização interposto pela União contra decisão da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente o pedido de pagamento de juros de mora incidentes, a um servidor público reenquadrado no regime estatutário.

 

De acordo com os autos, a Turma Cearense entendeu que a Lei 11.416/06, ao estabelecer o enquadramento de servidores que prestaram concurso antes de 26/12/96, atribuiu efeitos financeiros, reconhecendo sua mora desde a data originária (1996), motivo pelo qual incluiu ao fato a condição de dívida líquida, certa e exigível para os fins de incidência de plano dos juros de mora.

 

No processo à TNU, a União alegou que não são devidos os juros de mora sobre parcelas pagas na via administrativa por falta de previsão legal ou que esses juros fossem contados da citação no processo judicial. Além disso, afirmou que a decisão contraria julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Para o relator do processo na TNU, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, “a União, a meu ver com razão, invoca precedentes do STJ no sentido de que não são devidos os juros na forma em que estabelecidos, mas tão-somente a partir da citação no processo judicial, já que não se cuida de dívida líquida, certa e exigível”.

 

Segundo o magistrado, os juros moratórios, de fato, decorrem do atraso no cumprimento de prestação devida, implicando, portanto, em uma indenização pelo prejuízo sofrido pelo credor em face do adimplemento tardio da obrigação, o que foi expressamente reconhecido pelo Novo Código Civil.

 

“Contudo, com a máxima vênia às instâncias ordinárias, afirmo que não se vê na Lei 11.416/06, ao atribuir efeitos financeiros pretéritos, a condição de liquidez, certeza e exigibilidade que tornaria o débito passível de enquadramento no art. 397 do Código Civil. A lei simplesmente reconheceu um direito aos servidores e determinou o seu pagamento com efeitos retroativos, mas isso não significa que estivesse em mora e que tivesse de pagar juros desde o ingresso do servidor no reenquadramento”, afirmou o magistrado em seu voto.

 

Nesse contexto, para o juiz federal Atanair Nasser, é absurda a determinação de pagamento de juros. “Enquanto não apurados os valores e reconhecida sua exatidão para o devido pagamento, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, não há que se falar em liquidez e certeza, sendo que a autoridade competente deve previamente emitir o empenho para criar a obrigação, a exigibilidade, pelo Poder Público”, completou.

Processo: 0503834-68.2013.4.05.8100

Fonte: Conselho da Justiça Federal