A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) anulou um acórdão da Turma Recursal do Ceará, que decidiu em contrariedade à prova apresentada nos autos – um laudo pericial. O Colegiado, reunido no dia 11 de março, entendeu que deveria ser aplicado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a decisão cujo julgamento é contrário às provas pode ser comparada a um julgado sem fundamentação jurídica. Com isso, o processo será devolvido ao juízo de origem para realização de novo julgamento.
Conforme informações dos autos, o acórdão em questão reformou a sentença de primeiro grau para negar um pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. O autor da ação é portador de lesão no braço direito, decorrente de um acidente de automóvel ocorrido em janeiro de 2004. De acordo com laudos periciais e atestados médicos apresentados na instrução do processo, a deficiência tornou o trabalhador incapaz de prover o próprio sustento.
Em suas razões de decidir, a Turma Recursal do Ceará, entretanto, alegou que o laudo pericial afirmava o contrário, que o autor da ação não era incapaz de forma total e irreversível para atividades laborais que exigissem o uso do braço direito. Para o relator do caso na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, o Colegiado de origem julgou contrariamente às conclusões do laudo pericial, ou seja, proferiu afirmação contra uma prova da incapacidade do autor que foi aceita nos autos.
Segundo o magistrado, fundamentar uma decisão com algo que não existe no processo “equivale a julgar sem fundamentação em razão da ausência da necessária coerência decisória, que requer observância de uma pertinência intrínseca das decisões judiciais, de maneira que a construção retórica nela constante amolde-se à realidade dos autos”, explicou o relator. Quando isso ocorre, há “apenas simulacro de fundamentação visto que ela não corresponde à realidade”, completou.
Processo nº 0503604-70.2006.4.05.8100