A ampliação do período de graça por mais 12 meses para uma beneficiária de Santa Catarina foi confirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos do dia 11 de setembro. Com a decisão, o INSS será obrigado a reconhecer que a autora da ação estava na condição de segurada de 2009 a 2011, período em que teve o auxílio-doença suspenso e ficou desempregada.
De acordo com os autos, a catarinense trabalhou com serviços gerais até 2003, quando então passou a receber auxílio previdenciário devido a sua incapacidade laborativa. À época, ficou comprovado que a autora da ação era portadora de doenças psiquiátricas. Em 2009, no entanto, o INSS decidiu suspender o pagamento do benefício, após realizar uma nova análise do caso e concluir que a segurada apresentaria condições de trabalhar. Contudo, em 2011, uma nova perícia constatou que a segurada, mais uma vez, sofria de “transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado/grave”.
Ao solicitar o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, pela via administrativa, a autora da ação teve o pedido negado pelo INSS, sob a justificativa de que ela não faria jus ao benefício por já ter ultrapassado o chamado período de graça – previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91 e que consiste no tempo em que o indivíduo, sem contribuir para o sistema, não perde a sua condição de segurado. Na maioria das situações descritas pelo normativo, o segurado mantém essa condição por apenas 12 meses. Porém, esse prazo pode ser acrescido de mais 12 meses se comprovado o desemprego.
Na Seção Judiciária de Criciúma e na 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, a autora da ação obteve decisões favoráveis ao retorno do pagamento de seu auxílio-doença, até o restabelecimento da sua capacidade laboral. Inconformado, o INSS recorreu à TNU afirmando que a demandante deixou de possuir a qualidade de segurada em 2011, bem como não provou estar desempregada.
O relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Bruno Carrá, entendeu que no julgamento do caso deveria ser observada a Súmula 27, de 2005, a qual orienta não haver impedimento a que o desemprego seja comprovado por outros meios admitidos em Direito, mesmo que o segurado não apresente o registro no Ministério do Trabalho. Segundo o magistrado, a Turma Recursal de Santa Catarina declarou a existência de “farta prova nos autos, sem oposição do INSS, de que a autora possa usufruir da ampliação do período de graça”.
“Tendo as instâncias ordinárias concluído que as provas contidas nos autos, inclusive a pericial, demonstraram a incapacidade da segurada para o desempenho de qualquer atividade, assim como o seu desemprego e tendo deferido a extensão do período de graça por mais 12 meses, (…), conheço do pedido de uniformização, mas lhe nego provimento, mantendo íntegro o acórdão recorrido”, concluiu o relator em seu voto.
Pedilef 5005230-85.2012.4.04.7204
Fonte: Ascom/CJF