TNU declara de ofício decadência do direito de pedir revisão de benefício concedido antes da MP 1.523-9/97
Na sessão realizada no dia 7 de maio, o colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pronunciar de ofício a decadência do direito de rever o benefício previdenciário pretendido por um segurado. Ou seja, ao verificar que o prazo para solicitar a revisão do benefício havia terminado, a TNU declarou a perda do direito de pedir do requerente, mesmo a outra parte (no caso, o INSS) não tendo apresentado tal fato como impeditivo para a revisão.
Segundo os autos, o autor aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social em 01/03/1989, mas só ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 05/05/2008. Seu objetivo era a revisão do seu benefício mediante aplicação do piso nacional de salários como divisor para apuração de salários mínimos no momento da concessão da sua aposentadoria. O problema é que, de acordo com o artigo 210 do CC e por aplicação analógica do artigo 219, § 5º, do CPC, o direito do autor de reivindicar essa revisão decaiu em 28/06/2007, dez anos depois de a MP 1523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97) entrar em vigor.
A medida provisória deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), estabelecendo que É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
No caso em questão, a data de edição da MP foi escolhida como marco inicial de contagem do prazo de 10 anos porque se trata de benefício concedido em 1989 (antes de 28/06/1997) e, até então, não havia norma regulamentando a decadência desse direito. O relator do caso na TNU, juiz federal Bruno Carrá, destacou ainda que a matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral, por decisão do STF, nos autos do RE 626.489-SE. Ele citou também que a própria TNU, no julgamento do Pedilef 200871610029645, já havia estabelecido que: “Para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/6/1997”.
Assim, o relator entendeu que, independentemente do mérito, o direito de reivindicar a revisão estava extinto. “O ponto a ser considerado, então, é o de saber se será possível o reconhecimento de ofício da prejudicial de mérito em referência. Isso porque, conquanto não tenha sido formulado pedido contraposto no ponto, é certo que o simples provimento do recurso atentaria contra a perfeita aplicação do Direito à espécie, na medida em que se estaria acolhendo uma pretensão já decaída”, explicou em seu voto.
Dessa forma, as discussões no colegiado giraram em torno de saber se a TNU poderia declarar a perda do direito de pedir do requerente, mesmo que o INSS não tenha levantado a questão. E concluíram que sim. “Com efeito, esclarece a jurisprudência do Superior Tribunal, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, por força do efeito translativo da via recursal, ainda que este seja conhecido por motivo diverso. Tal conclusão encontra fundamento na conhecida Súmula 456 do STF, pois o conhecimento da matéria pela Corte não a impede de analisar as questões prejudiciais que se relacionem com o mérito da questão”, escreveu o relator.
Bruno Carrá citou ainda precedente do STJ no mesmo sentido. O Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 257 de seu Regimento Interno e na Súmula 456/STF, tem se posicionado no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido, por outros fundamentos, o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública (AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.123.252/SP).
Ao declarar, de ofício, a decadência do direito do autor de rever o benefício previdenciário, a TNU manteve, por fundamento diverso, os julgamentos do juízo de primeiro grau e da Turma Recursal de São Paulo, que já haviam decidido pela improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Pedilef 0020377-04.2008.4.03.6301
Fonte: Conselho da Justiça Federal