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TNU define que aposentadoria especial com agentes biológicos não depende de tempo mínimo de exposição

21/09/2020, publicado por

No que se refere à comprovação de tempo especial por contato a agentes biológicos – considerados estes, os vírus, bactérias, parasitas e fungos, em 12 de dezembro de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), concluiu a seguinte tese no Representativo de controvérsia n.º 211:

“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

Tal entendimento facilitou o reconhecimento do tempo especial, não sendo necessária a comprovação da permanência e habitualidade de um tempo mínimo de exposição aos agentes biológicos, desde que haja a demonstração dos riscos biológicos, relacionado à atividade laboral, por meio de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e outros documentos específicos.

Para saber mais ou em caso de dúvidas consulte um (a) advogado (a) de sua confiança.

Fonte: Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Tema 211.

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