Em sessão ordinária de julgamento realizada em 12 de fevereiro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização interposto pela União. O caso discutia a possibilidade de servidores públicos federais renunciarem à ajuda de custo e ao transporte quando cedidos para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. O relator, juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, conduziu a análise do tema, que foi julgado como representativo de controvérsia, resultando na fixação da seguinte tese:
“É indisponível o direito do servidor público federal à ajuda de custo e transporte de que trata o art. 53 da Lei n. 8.112/90, sendo vedado condicionar sua cessão para o exercício de cargo em comissão, com mudança de sede, à renúncia desse direito”. – Tema 336.
A decisão buscou uniformizar entendimentos divergentes entre as turmas recursais. A 1ª Turma Recursal do Tocantins entendeu que a renúncia não seria válida, pois decorreria de uma condição imposta pela Administração. Já a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerou a renúncia válida, desde que ausente vício de consentimento.
O relator destacou que o pagamento da ajuda de custo configura ato vinculado da Administração Pública, uma vez verificados os pressupostos fáticos e legais. Isso significa que, cumpridos os requisitos, a Administração não tem discricionariedade para decidir se paga ou não a ajuda de custo.
O magistrado ainda alegou que a exigência de renúncia à ajuda de custo como condição para a cessão ao cargo em comissão caracteriza vício de consentimento e que, ao impor essa condição, a Administração coloca o servidor em situação em que precisa escolher entre assumir o cargo ou renunciar a um direito que a lei lhe garante.
Processo n. 1000737- 52.2019.4.01.4301/TO
Fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2025/fevereiro/tnu-fixa-tese-sobre-direito-do-servidor-publico-federal-a-ajuda-de-custo-e-transporte