Os pensionistas de militares podem comprometer até 70% de seus vencimentos com empréstimos consignados. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento ao pedido da União para manter a margem consignável desses pensionistas em 30%. O colegiado julgou mais de 25 processos sobre a matéria na sessão de julgamentos desta quinta-feira (11), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.
Em seu recurso, a União Federal alegou que a Portaria 14/2011, do Secretário de Economia e Finanças do Exército, estabeleceu que a soma mensal dos descontos autorizados de cada pensionista seria limitada a 30% da pensão, deduzidos os descontos obrigatórios. No entanto, o Colegiado da TNU considerou que esse ato infralegal afrontou o princípio da legalidade, ao contrariar o disposto no artigo 14 da Medida Provisória 2.215/2001.
Num dos casos analisados pela Turma Nacional, uma pensionista obteve sentença e acórdão da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul favoráveis à utilização da margem consignável até o limite de 70% dos seus vencimentos. A União recorreu à TNU com o argumento de que as decisões estariam em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o relator desse processo na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, uma primeira análise da questão poderia conduzir à ideia de que a matéria estaria pacificada no sentido de que os descontos devem ser limitados ao patamar de 30% e não em 70%. Entretanto, o magistrado observou que a interpretação das normas legais e dos julgados do STJ sobre o assunto permite concluir que o limite que está em conformidade com a legislação vigente, para aplicação no caso dos militares, é o de 70%.
“As normas federais em destaque – e por aqui se começa a delimitar o problema em sua real extensão: várias são essas normas e não apenas uma, como se poderia inicialmente pensar – mostram que o legislador buscou conciliar a autonomia privada e o dirigismo contratual, assumindo aqui, manifesta intenção de equacionar a capacidade de endividamento do trabalhador ou do servidor público – ou pensionista – civil ou militar”, ponderou o juiz federal.
Para ele, a controvérsia reside no fato de que a legislação trata de forma segmentada esses vários setores sociais. Um exemplo é a Lei 10.820/2003, que fixou de forma diferenciada a limitação de desconto em 30% para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. “Já em relação aos militares, existe previsão específica, consubstanciada na Medida Provisória 2.215/2001”, pontuou o relator.
“Penso que eventuais ‘boas intenções’ do administrador, como o de proteger o hipossuficiente, não podem ser utilizadas como permissão para que ele desconsidere a norma legal vigente. Quem o deve fazer é o próprio legislador, destacando-se na situação presente a interessante coincidência, por tratar-se de uma MP, que o legislador é, em última análise, o chefe da Administração Federal que ora questiona a validade da regra”, criticou o magistrado.
Em seu voto, o relator cobra a aplicação da regra que, de acordo com ele, não diverge de outros julgados do STJ sobre a matéria, porque esses precedentes citados pela União enfocam a aplicação de leis e normas válidas para outras esferas. O mesmo entendimento foi seguido pelo relator do voto-vista nesse Pedilef, juiz federal Wilson José Witzel.
Fonte: Pedilef 5000647-81.2013.4.04.7120