O segurado E. L. L. conseguiu transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, dessa maneira, excluir o fator previdenciário do cálculo do benefício. A ação foi proposta pelo escritório “BACHUR e VIEIRA ADVOGADOS” na 1ª Vara Federal de Franca/SP e conduzida pelos advogados TIAGO FAGGIONI BACHUR, FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA e RITA DE CÁSSIA LOURENÇO FRANCO DE OLIVEIRA (processo nº 0002270-83.2011.403.6113). A decisão foi publicada no dia 11/03/2013 e reconheceu o trabalho laborado sob condições especiais, dos períodos de 01/03/1974 a 05/08/2005 na Cia de Telecomunicações Brasil Central (CTBC), nas funções de técnico, técnico de comutação/telecomunicações e analista técnico. Além da documentação trazida pela parte autora, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 16 de outubro de 2012, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas três testemunhas. Assim, para comprovar os períodos especiais, os advogados do segurado juntaram, a título de prova cópia da Carteira de Trabalho com a anotação dos contratos de trabalho em questão, Perfil Profissiográfico Previdenciário da Empresa Cia de Telefones do Brasil Central – CTBC, e cópia do procedimento administrativo contendo informações sobre atividades exercidas em condições especiais e laudo pericial emitidos pela CTBC. Na decisão, o Juiz destacou que a aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei n.º 3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado e que para a comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. A sentença esclareceu, ainda, que se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Nos períodos em que o autor pretende reconhecer como especiais, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e Decreto 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, consideradas especiais, para efeitos previdenciários. Em havendo enquadramento nas atividades elencadas ou comprovada a exposição a agente nocivo, também constante dos anexos, ficava comprovada a insalubridade, o que implicava no direito ao trabalhador em ter seu tempo computado com o acréscimo de um percentual. No caso defendido pelo escritório “BACHUR e VIEIRA ADVOGADOS”, comprovou-se que no período 01/03/1974 a 30/04/1983 o segurado exerceu atividade de técnico. No período de 01/05/1983 a 31/11/1991 exerceu atividade de técnico de comutação, nos períodos de 01/12/1991 a 31/08/2000 e de 01/09/2000 a 31/03/2003 exerceu a função de técnico de telecomunicações. E no período de 01/04/2003 a 05/08/2005 (DER) exerceu a atividade de analista técnico. Durante a audiência de instrução e julgamento, aliada a documentação constante nos autos, evidenciou-se que o autor trabalhou submetido a ruído acima do máximo permitido em lei, bem como as informações sobre atividades exercidas em condições especiais e laudo pericial, o autor executava os serviços de instalações, manutenções e conservações nos equipamentos de comutação das centrais telefônicas eletromecânicas. Estava, portanto, exposto a ruídos estressantes acima de 86 dB., executava a troca de fusíveis elétricos em equipamentos com voltagem de 48 Volts, fazia uso de benzina para limpeza de componentes mecânicos em algumas centrais. Lembra-se que até dezembro de 1998, as atividades profissionais incluíam operações em presença nas tensões de 110/220 Volts e risco de descarga atmosférica que poderia ser fatal. O julgador concluiu, depois da análise das informações trazidas pelos documentos anexados ao processo, devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, que o autor exerceu suas atividades na Cia de Telecomunicações do Brasil Central (CTBC) em condições insalubres, índice de ruído superior a 86 d B(A), adotando o entendimento da nova redação da Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização – TNU. Ao final, a sentença julgou PROCEDENTE o pedido, reconhecendo como especial o período compreendido entre 01/03/1974 a 05/08/2005, e condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, determinando, ainda, a revisão imediata do benefício, oficiando-se ao INSS para que cumpra a sentença no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Em outras palavras, o Juiz concedeu tutela antecipada e o INSS ou o segurado, mesmo que recorra, deverá implantar o novo benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias. A sentença disse também que mesmo em eventual reforma da sentença, a parte autora fica eximida de restituir os valores recebidos em razão do cumprimento da sentença dado seu caráter alimentar. Ou seja, mesmo se houver recurso e hipoteticamente a decisão for reformada, aquilo que o segurado receber com o novo valor de benefício não precisará devolver para os cofres do INSS.
|
Publicado por: www.bachurevieira.com.br
|