✅ Pode ter sim.
📝Para requerimentos a partir de 1º de julho de 2020 já é permitida a concessão deste benefício diretamente pelo INSS para todas as seguradas desempregadas, durante o período de graça, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
⭐️Para pedidos em datas anteriores muitas vezes ainda é necessário entrar com ação. Isso porque o INSS alterou a regra apenas com o Dec. 10410/2020, mas desde antes a justiça já dizia que o benefício teria q ser pago pela previdência.
⚙️Inclusive o INSS emitiu no dia 09/09/2021 a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 50 que estabelece:
📌 Art. 1º Estabelecer que, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social, não mais restringindo o recebimento do salário-maternidade aos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, diante do disposto no parágrafo único do art. 97 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.”
🚀Destaque ainda para a ACP nº 0001662-85.2004.4.02.5102/RJ, que garantiu que INSS que conceda o benefício de salário-maternidade sem exigir das seguradas, no período de graça, prova da relação de emprego como pré-requisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária.
➡️ Essa ACP não foi incorporada pelo Decreto mas deve ser cumprida pelo INSS pelo disposto no Memorando-Circular Conjunto nº 48/DIRBEN/PFE/INSS, de 27/11/2012.