Trabalhava de carteira assinada e fui demitida, pedi salário-maternidade para a empresa, mas foi negado. Pedi para o INSS e também foi negado. O que eu faço?
Conforme depreende-se do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não obstante ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada, a responsabilidade final por esse pagamento é do INSS na medida em que a empresa deve efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Não há razão, portanto, para desobrigar o INSS de um pagamento que, de fato, é sua incumbência.
Veja o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. A atribuição legal de pagamento direto pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário devido pelo INSS. 2. Diante do encerramento do contrato de trabalho, o pagamento do benefício é de responsabilidade do ente previdenciário. (TRF4, AC 5016093-42.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)