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Trabalhei muito tempo contribuindo para o INSS e para o regime próprio onde sou concursada, agora quero me aposentar só no meu cargo, posso somar as contribuições do INSS com as do meu cargo para me aposentar com valor mais alto?

04/09/2021, publicado por

A CF/88, no art. 201, § 9o, autoriza a contagem recíproca de tempo de contribuição, de modo a garantir que o tempo vinculado a um regime de previdência possa ser utilizado em regime diverso. Essa garantia constitucional objetiva oferecer a tutela previdenciária ainda que, durante operíodo contributivo, o trabalhador migre de um regime para outro, permitindo uma maior mobilidade econômica, ampliação da liberdade de exercício profissional, bem como o aumento da cobertura dos sistemas previdenciários.

Desse modo, se o segurado trabalhou e contribuiu para um regime de previdência receberá a correspondente proteção social, mesmo que troque de regime. Essa proteção, de acordo com a Constituição, se dá por meio de um aproveitamento recíproco do tempo de contribuição, de modo que o período trabalhado em um regime possa somado a períodos distintos vinculados a outro regime.

A contagem recíproca do tempo de contribuição foca, portanto, a aquisição de tempo para o preenchimento das condições para a aposentadoria.

Porém, no caso acima, o que se persegue é a utilização das contribuições (e não de tempo de contribuição, que já possui) que recolheu para o RGPS e não foram aproveitadas.

Salienta-se que o art. 32 da Lei 8.213/91 direciona-se à soma de salários de contribuição de atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. Nesse caso, existe autorização legal explícita para a soma dos valores sobre os quais incidiu contribuição direcionada ao MESMO regime previdenciário.

Porém, se o segurado recolheu contribuições concomitantemente para regimes previdenciários distintos não está acobertado por qualquer garantia legal ou constitucional de aproveitamento das contribuições de um dos regimes pelo outro.

Desse modo, é inviável a pretensão de aproveitamento, no RPPS, dos valores contribuídos concomitantemente para o RGPS, pois o art. 32 da Lei 8.213/91 é aplicável apenas nos casos das atividades determinarem a filiação ao MESMO regime de previdência.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) No 0014106-46.2014.4.01.3801/MG
RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, Dje 27/06/2019

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