Trabalhei quase a vida toda no campo. Mas tive períodos de carteira assinada. Isso me prejudica na aposentadoria como rural?
A aposentadoria do segurado especial (rural) tem idade diferenciada de 60 anos homem e 55 anos mulher.
É um benéfico de 1 salário mínimo concedido para quem trabalhou em regime de economia familiar, havendo comercialização ou não dos frutos do trabalho rural.
O fato de ter atividade urbana durante alguns períodos não impede a aposentadoria rural, mas o segurado deve estar “no campo” no momento da aposentadoria.
Sobre o tema conheça a Súmula 46 da TNU:
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada
no caso concreto.
Outra importante decisão da TNU no tema 301:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Apenas alguns cuidados: Para ter acesso a essa aposentadoria com idade reduzida tem q cumprir toda a carência no trabalho rural (15 anos).
Fonte: https://www.instagram.com/p/C8bxpNaPkKg/