O trabalho exercido durante o recesso forense na Justiça Federal tem natureza extraordinária, ensejando o pagamento de horas extras com adicional de 100% ou compensação em dobro. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em resposta a Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) ajuizado pela União, questionando acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina. A matéria foi analisada na sessão de 19 de abril deste ano, realizada na sede do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na cidade de Campo Grande.
No processo, a União pediu a reforma de decisão do colegiado catarinense que havia garantido a servidor o direito de receber o pagamento de adicional de 100% sobre as horas extras cumpridas no período de recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro entre os anos de 2007 e 2011. O argumento era de que o entendimento contrariou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 398.203, no sentido de que a jornada de trabalho realizada no recesso forense não pode ser considerada como “excepcional ou extraordinária”, tendo em vista a existência de previsão legal nesse sentido, mas, ao contrário, trata-se de uma atividade normal e frequente imposta aos servidores, e que a pretensão de receber horas extras pelo período não encontra guarida na Lei nº 8.112 de 1990.
No entanto, conforme destacou a relatora do Pedilef na TNU, juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, o artigo 62 da Lei nº 5.010 de 1966, que trata da organização da Justiça Federal, prevê que o período de recesso forense tem natureza de feriado no órgão. Além disso, a Resolução 244 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o expediente forense no período natalino e os respectivos prazos processuais, cita como referencial a Lei nº 5.010/66. “Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Pedilef, fixando a tese de que o trabalho realizado no recesso forense tem natureza extraordinária”, votou a juíza.
O entendimento da relatora, no mérito, foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito.
Processo nº 5011338-74.2014.4.04.7200/SC
Fonte: CJF