O Decreto 53.831/64 (item 2.2.1) previu que os trabalhadores na agropecuária tem direito ao enquadramento por categoria profissional.
Nesse sentido, para os trabalhos exercidos até 28/04/1995, basta comprovar que o segurado realizou trabalhos na agropecuária, que o tempo especial poderá ser reconhecido.
Na Jurisprudência ainda temos o seguinte entendimento:
“desnecessário o concomitante desempenho de atividades típicas da agricultura ou da pecuária“. (TRF4, AC 5002015-46.2017.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)
Para períodos posteriores a 28/04/1995 será necessário o PPP:
“viável se afigura o reconhecimento da natureza degradante das funções de rurícola à frente do corte de cana, com exposição habitual a radiações não ionizantes e calor acima dos limites de tolerância, à luz dos códigos 1.1.1, 1.1.4, 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.0.4 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5263248-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021).
IMPORTANTE! A tese acima contempla apenas os EMPREGADOS RURAIS não sendo aplicável aos segurados especiais.
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandakrav)