Para juízes, o trabalho complementar não tem o condão de descaracterizar a principal fonte de subsistência da família que trabalha em regime de economia familiar.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a uma agricultora que teve o pedido negado administrativamente porque não teria conseguido comprovar que de fato sobrevivia da agricultura.
Conforme o instituto, o marido da agricultora exercia atividades urbanas, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Segundo a Lei da Previdência Social, o trabalhador rural pode aposentar-se sem ter contribuído desde que comprove que subsistia, juntamente com sua família, da remuneração obtida no campo.
A agricultora buscou o direito judicialmente e apresentou testemunhas que confirmaram sua versão de que o marido fazia apenas trabalhos eventuais na cidade e que ela ficaria todo o tempo trabalhando na propriedade da família, de onde tiravam seu sustento.
A ação foi julgada procedente e o INSS apelou ao tribunal. Segundo o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, “o exercício de atividade urbana por membro da família em caráter complementar, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural exercida em regime de economia familiar a principal fonte de subsistência”.
O INSS deverá implementar o benefício em até 45 dias, bem como pagar os salários atrasados desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em novembro de 2012.
Fonte: TRF4