A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou favoravelmente o pedido de V.G.S. para concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/93, fixando como termo inicial o dia 13/11/2012, e condenando o INSS ao pagamento de custas processuais e verba honorária, no valor de R$ 2.000,00.
A autarquia previdenciária recorreu o TRF2 alegando que não foram demonstrados os requisitos para concessão do benefício, notadamente a renda do grupo familiar, além de demonstrar sua insatisfação com relação à condenação no pagamento de custas processuais, alegando estar desobrigado de tal encargo por conta da isenção prevista no art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, considerou que a autora faz jus à obtenção do benefício assistencial (LOAS), uma vez que, apesar de a renda mensal per capita do núcleo familiar superar o limite estabelecido em lei para a concessão do benefício requerido, sua deficiência e hipossuficiência foram constatadas pela assistente social que atuou a serviço do juízo.
“As condições descritas pela auxiliar do juízo responsável pela execução da diligência dão conta da frágil condição social do núcleo familiar, tornando evidente a constatação da miserabilidade da autora, para os fins da concessão do benefício. (…) Portanto, não merece reparos a sentença constante dos autos, no tanto em que condenou o INSS a implantar o benefício referido”, decidiu o magistrado.
Quanto ao pedido do INSS de isenção do pagamento de custas, mesmo em se tratando de exercício de jurisdição delegada, com atuação do juízo estadual em substituição ao juízo federal, o relator entendeu que não é possível, tendo em vista que, conforme orienta a Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual”.
Sendo assim, “tramitando o feito perante a Justiça do Estado do Espírito Santo, o pretendido favor fiscal dependeria de previsão expressa em lei editada pelo ente estadual. A matéria é tratada no âmbito daquele estado pela Lei Estadual 9.974/13, que não contém tal previsão. Assim, impossível reconhecer a procedência da irresignação recursal, também neste aspecto”, finalizou Athié.
Proc.: 0021378-68.2015.4.02.9999 – TRF2.