Gravidade da doença e idade são impeditivos para que a autora da ação concorra em condições de igualdade no mercado de trabalho
Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher portadora de câncer de mama. Para o magistrado, laudos médico e social confirmaram o direito ao benefício.
Conforme perícia médica, a autora é portadora de neoplasia maligna de mama, diagnosticada em 2016. Ela foi submetida à quimioterapia e realizou cirurgia de remoção completa do seio.
O laudo atestou que a mulher apresenta incapacidade total para o trabalho, até estabilizar a patologia, pois as formas de tratamento não foram esgotadas. Não houve reconhecimento de elementos que a enquadrassem como portadora de deficiência física, mas, segundo o relator, “a gravidade da enfermidade, aliada à idade atual da autora, a impedem de concorrer em condições de igualdade no mercado de trabalho, restando preenchido o requisito”.
O estudo social mostrou que a mulher reside com a mãe e dois irmãos. Nenhum membro familiar exerce atividade profissional devido a problemas de saúde. A renda total é composta de dois salários mínimos, referentes a pensão por morte e a aposentadoria rural, recebidos pela genitora. “Portanto, resta comprovado que a autora é deficiente e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial”, finalizou o magistrado.
Sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS havia negado o pedido de concessão do BPC. O juízo entendeu que a análise conjunta do laudo pericial não demostrou impedimento de natureza física, mental e intelectual. A autora recorreu ao TRF3 alegando preencher as condições necessárias para o recebimento, desde 30/1/2017, data do requerimento administrativo.
O desembargador federal julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o INSS a implantar o BPC a partir de 15/4/2021, data da decisão.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª região.