Para magistrada, ficou comprovado nos autos que autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção
Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem portador de diabetes mellitus.
De acordo com a decisão, ficou comprovado nos autos que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para o recebimento do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conforme laudo pericial, o homem é portador de diabetes mellitus, com sequela macrovascular e amputação total do pé esquerdo. Ele apresenta incapacidade total e temporária desde 2013, com possibilidade de melhora clínica.
Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que o BPC não possui caráter vitalício, portanto não é necessário que a incapacidade seja permanente. “Está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
O estudo social efetuado em 2018 mostrou que o autor reside com dois irmãos e um sobrinho, em condições precárias de moradia, em imóvel herdado dos pais. Os gastos com alimentação, despesas domésticas, imposto e medicamentos totalizam uma média de R$ 1.480 e a renda familiar é cerca de R$ 1.050.
“Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, concluiu a magistrada.
A Justiça Estadual de Salto, em competência delegada, havia julgado o pedido do homem improcedente por considerar que não ficaram caracterizadas a deficiência e a hipossuficiência. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença, sob a alegação de que preenche os requisitos legais para a concessão do BPC.
No Tribunal, a relatora reconheceu o direito ao benefício a partir de 18/9/2015, data do requerimento administrativo.
Apelação Cível 5122596-17.2021.4.03.9999
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3