TRF4 admite julgamento de mandado de segurança fora do domicílio da autoridade impetrada
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, no início deste mês, por unanimidade, manter o julgamento de um mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Caçador (PR) ainda que o domicílio da autoridade impetrada seja Curitiba. O entendimento é de que no atual contexto do processo eletrônico não é mais necessária a proximidade do órgão do Poder Judiciário processante da ação em relação à autoridade impetrada.
A questão foi levantada em um mandado de segurança impetrado por um advogado praticante de tiro desportivo contra o comandante da 5ª Região Militar de Exército, após ter seu registro cassado.
Ele ajuizou a ação no município de Caçador, onde mora, mas a 1ª Vara Federal enviou os autos para a 11ª Vara Federal de Curitiba dizendo-se sem competência para julgar o feito. Ao receber o processo, a 11ª Vara suscitou conflito negativo de competência no tribunal, requerendo a manutenção da ação em Caçador sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem permitido a propositura do mandado de segurança no domicílio do autor.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, julgou procedente o conflito de competência. A decisão traz um novo entendimento jurisprudencial na 4ª Região da Justiça Federal. Até então uma ação mandamental devia ser impetrada no juízo do domicílio funcional da autoridade impetrada.
Segundo a desembargadora, “no atual contexto do processo eletrônico, seja ele judicial, seja administrativo, o fluxo de comunicação entre o juízo e a autoridade identifica-se como célere e objetivo, dispensando o favor da proximidade do órgão do Poder Judiciário processante da ação mandamental em relação à autoridade impetrada”.
Marga também ressaltou que a Constituição brasileira garante o acesso à jurisdição federal, o que tem se tornado cada dia mais viável com a interiorização da Justiça Federal. “Nesse quadro, não se justifica a manutenção do mandado de segurança na qualidade de histórica exceção à possibilidade do ajuizamento no domicílio do autor em se tratando de autoridade federal”, concluiu a magistrada.
Fonte: TRF4