TRF5 edita Súmula sobre incidência de fator previdenciário em aposentadoria de professor
O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 editou, dia 12 de julho, a Súmula referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado na sessão do dia 5 de julho. O posicionamento unânime do colegiado é de que o fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor, salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à aposentadoria antes da edição da Lei nº 9.876/99.
De acordo com o enunciado da Súmula submetida pelo relator do IRDR, desembargador federal Élio Siqueira, “o fator previdenciário incide na aposentadoria de professor (art. 201, § 8º, da CF/88; art. 56, da Lei nº 8.213/91, salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à jubilação antes da edição da Lei nº 9.876/99”.
IRDR – Professor aposentado ajuizou ação na Justiça Federal em Pernambuco, objetivando a condenação do INSS a excluir o fator previdenciário da base de cálculo da sua aposentadoria. O pedido foi julgado procedente. O INSS apelou ao TRF5. A Quarta Turma do TRF5 entendeu se tratar de hipótese de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e determinou a expedição de ofício à Presidência do Tribunal. Considerando, em tese, presentes os pressupostos legais para a instauração do IRDR, a Presidência determinou a distribuição, passando a ser relator do incidente o desembargador federal Élio Siqueira. Na sessão do dia 5 de julho, o Pleno do TRF5 acolheu, por unanimidade, o IRDR, fixando a tese jurídica sobre a matéria.
Processo nº: 0804985-07.2015.4.05.8300 – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Fonte: IBDP