É impossível compensar precatórios estaduais com dívidas oriundas de tributos federais, uma vez que não existe identidade entre devedor e credor, que são pessoas jurídicas diferentes. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial movido por uma empresa de Venâncio Aires (RS). A requerente alegava que é legal a compensação entre créditos oriundos de precatórios do Rio Grande do Sul com débitos fiscais junto à União.
Relator do caso, o ministro Sérgio Kukina afirmou em seu voto que a empresa não trouxe nenhum fato novo no AgRg em relação ao Agravo em Recurso Especial, que também foi relatado por ele. Ao analisar o AREsp, Kukina citou entendimento do STJ que impede a compensação de precatórios estaduais através de tributos federais. O caso foi analisado no Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial 125.196 e no AgRg no AREsp 94.667.
A decisão contestada é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para os desembargadores, a dação em pagamento depende da fungibilidade (certeza e liquidez do bem), o que não ocorre no caso de créditos adquiridos por cessão de precatório estadual.
Segundo a ementa da decisão do TRF-4, ainda que exista a liquidez da dívida, a restrição à troca de crédito tributário da União por precatório emitido por um estado acaba com a fungibilidade. Os desembargadores afirmam também que a dação em pagamento para extinção do crédito tributário é restrita, como consta do artigo 156, XI, do Código Tributário Nacional, a bens imóveis.
Fonte: Conjur