A Justiça do Trabalho enfrentou uma questão polêmica recentemente para empresas: a multa por descumprimento de cotas para deficientes. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, manter o entendimento no sentido de absolver uma empresa que descumpriu a cota para empregados com deficiência ou reabilitados do INSS. A decisão dos ministros do TST mostra a importância da flexibilização dessa regra para empresas.
É fundamental esclarecer que a Lei n 8.213/91, em seu artigo 93, determina que as empresas possuidoras de quadro funcional com mais de 100 empregados devem manter de 2% a 5% de empregados deficientes ou reabilitados em seus quadros. Entretanto, apesar de a referida cota estar presente na legislação pátria há mais de 20 anos, o Estado pouco evoluiu na criação de diretrizes para capacitar e habilitar profissionais com deficiência ou reabilitados.
Tal fato dificulta a ação das empresas para a inserção destes profissionais dentro das suas respectivas atividades-fim e, consequentemente, acaba gerando demanda maior do que o número de profissionais capacitados e aptos a preencher as respectivas cotas.
Em contrapartida, o Ministério do Trabalho e Emprego, órgão responsável pela fiscalização do efetivo cumprimento desta cota, exige cada vez mais e, com rigor, a observância dos percentuais exigidos pela lei, aplicando às empresas em desacordo com esta determinação legal, multas com valores exorbitantes, afrontando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, mesmo diante da imensa dificuldade na localização e contratação de profissionais com este perfil. Neste sentido, não parece correto a Justiça do Trabalho manter a aplicação de multas estratosféricas diante da inobservância motivada do preenchimento da cota de deficientes pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quando comprovada a boa-fé das empresas na efetiva busca de profissionais deficientes e reabilitados. Não é adequado alegar o descumprimento da cota em decorrência da ausência de medidas paliativas, cabíveis de divulgação e disponibilização de vagas, eis que tal fato se relaciona efetivamente a fatores que fogem do controle das empresas.
A discussão paira, portanto, no entendimento acerca de quem é a responsabilidade, do Estado ou das empresas, pela capacitação e reabilitação destes profissionais. Assim, alguns defendem que a lei é taxativa, sem trazer qualquer tipo de ressalva no que se refere às nuances de cada ramo empresarial e que, por tal motivo, à elas cabe a responsabilidade pela promoção das adequações imprescindíveis ao cumprimento da cota. Por outro lado, alguns defendem que, comprovada a prática das medidas possíveis para o efetivo atendimento ao comando legal e, diante da especificidade do ramo empresarial, cuja exigência funcional, intelectual ou física impeça a fácil localização de profissionais qualificados para a realização de tais atividades ou, ainda, frente à dificuldade de contratação pela alta procura no mercado e pouca demanda de profissionais, então não há que se falar em aplicação de multa pelo descumprimento da legislação pertinente.
Certo é que a recente decisão proferida por uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho fortalece ainda mais a segunda corrente citada e auxilia no entendimento de que a responsabilidade pela estrutura na capacitação e reabilitação destes profissionais não é e nem pode ser das empresas, eis que se trata de função inerente ao Estado, que não pode exigir, portanto, o pagamento de multas geradas pela sua própria inércia.