A Fundação Petros conseguiu dar um primeiro passo para tentar reverter as decisões judiciais trabalhistas que determinam o pagamento de previdência complementar para funcionários da Petrobras, aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas que continuam na ativa. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve reavaliar se mantém em vigor o ítem I da Súmula nº 288, de 2003. O enunciado assegura que a complementação da aposentadoria tem que ser regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. Segundo o texto, esse contrato só pode sofrer alterações posteriores se forem mais favoráveis ao beneficiário.
Um eventual cancelamento do ítem I da súmula terá impacto em todo o setor de previdência complementar, que poderá reverter os processos que ainda tramitam na Justiça do Trabalho favoráveis aos empregados.
Como a maior parte dos contratos antigos não estipulava a necessidade de desligamento do funcionário da companhia para que ele recebesse o benefício complementar, aposentados que continuam a trabalhar têm confirmado na Justiça esse direito. A jurisprudência segue esse entendimento, apesar da previsão da Lei Complementar nº 109, de 2001, segundo a qual deve-se aplicar as disposições regulamentares vigentes na data em que o beneficiário se aposentou.
A questão foi levada ao Pleno do TST pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), em julgamento ocorrido no dia 27 de agosto. Os ministros analisavam o processo de um aposentado, desde março de 2009 pelo INSS, que continuou a trabalhar na Petrobras.
Para a advogada do funcionário, Lana Iara Góis de Souza Ramos, que atua em nome dos trabalhadores do Sindicato Unificado dos Petroleiros (Sindipetro), o artigo 23 do Regulamento Básico da Petros, vigente na época em que o funcionário foi contratado, diz que a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao beneficiário enquanto lhe for concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS.
“Ao analisar o caso pelo senso comum, pode-se entender que não seria justo o recebimento da previdência complementar se o funcionário continua trabalhando. Porém, a aposentadoria do INSS ele recebe por estar assegurada em lei. O salário porque trabalhou durante o mês. E a previdência complementar porque ele já cumpriu os requisitos do regulamento interno vigente na época de contratação, conforme a Súmula 288”, diz a advogada.
O advogado da Petros, Renato Lôbo, sócio do Caldeira Lôbo e Ottoni Advogados Associados, contudo, questiona essas decisões do TST. “A Justiça trabalhista tem que começar a aplicar o que diz a Lei Complementar nº 109, de que as regras válidas são as que estão vigentes no momento da aposentaria. E essa súmula tem que ser cancelada”, afirma.
A discussão é importante, segundo os advogados, ainda que o tema tenha passado para a competência da Justiça comum a partir de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2013. A Corte determinou que a Justiça trabalhista deve julgar apenas os casos que já tramitavam e já tinham sentença. “Porém, alguns juízes da Justiça comum têm aplicado a Súmula nº 288 do TST ao analisar o tema”, diz Lôbo.
No Superior Tribunal de Justiça, contudo, Lôbo ressalta que há precedentes que aplicam o regulamento vigente no momento em que o beneficiário teria direito à aposentadoria complementar, como determina a LC nº 109. Entre eles, um julgado de maio deste ano, no qual seu escritório atuou em favor da Petros.
Julgamento na subseção estava empatado
O julgamento na Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que resultou na proposta de reanálise da súmula que trata de previdência complementar pelo Pleno, estava empatado. Eram sete votos a sete quando o ministro Antonio José de Barros Levenhagen, presidente da Corte, resolveu suspender a proclamação do resultado para que fosse analisada a questão. E, por maioria, decidiram remeter os autos ao Pleno.
Na ocasião, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros Dora Maria da Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Antonio José de Barros Levenhagen votaram a favor da Petros. Para eles, não é o fato de se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que gera o direito do participante de receber o benefício suplementar. Seria necessário o desligamento do emprego.
Eles entenderam que na época da contratação da previdência pelo funcionário, a aposentadoria voluntária era causa legal de extinção do contrato de emprego. E que, por isso, o regulamento vigente não tinha como prever, como condição para o recebimento, a extinção do contrato, que era condicionada à aposentadoria pelo INSS.
Ainda acrescentaram que o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 108, de 2001, que já vigorava quando o empregado se aposentou pelo INSS em 2009, condiciona o recebimento da suplementação de aposentadoria à interrupção do vínculo com o patrocinador. Segundo essa corrente, o recebimento do benefício enquanto o contrato de trabalho está em vigor, desvirtuaria a finalidade da previdência complementar, que é a preservação do padrão salarial do trabalhador aposentado.
De outro lado, os ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Lelio Bentes Corrêa votaram a favor do funcionário. Assim, mantinham a decisão da 7ª Turma do TST, que entendeu não ser necessário o desligamento do empregado para a obtenção da complementação de aposentadoria. Ao caso, aplicaram as súmulas 51 e 288 do TST. Ainda destacaram que as Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 2001, não podem retroagir para alcançar o caso, pois prevalece a proteção constitucional ao direito adquirido dos empregados.
(Fonte: Valor Online)