Turma Nacional julga processo sobre decadência revisional de benefício do INSS como representativo de controvérsia
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou por unanimidade, na sessão de 12 de maio, o pedido de incidente de uniformização requerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pleiteava a reforma da decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que adotou a não incidência de decadência e de prescrição em matéria envolvendo revisão de benefício previdenciário derivado de outro, em razão da publicação do Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINN da autarquia previdenciária. O processo foi julgado na TNU como representativo da controvérsia, o que significa que o mesmo entendimento será aplicado aos demais casos com a mesma questão de direito.
De acordo com os autos, a decisão recorrida entendeu que “não incide a decadência, na espécie, sob o fundamento de que, em 15 de abril de 2.010, com a edição do mencionado memorando passou-se a se conceder administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, já com a correta observância do artigo 29-II, da lei 8.213/91, reconhecendo-se o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção”.
Quanto à prescrição, a turma recursal gaúcha citou lastro em precedente da própria TNU (PEDILEF 001.2958.85.2008.4.03.6315), que aceitou que o advento do memorando importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais, “os quais voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; afirmou, ainda, que para os pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de cinco anos da publicação do referido memorando não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisando”.
O INSS, por sua vez, sustentou que o memorando não tinha condão de gerar a interrupção decadencial e prescricional, razão pela qual a parte do caso em análise não fazia jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), tal como foi concedida.
Na Turma Nacional de Uniformização, o processo foi relatado pelo juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo. O magistrado entendeu que o provimento ao pedido de uniformização do INSS deveria ser negado para que a decisão da turma recursal fosse mantida. O magistrado se amparou em precedentes julgados pela própria Corte: PEDILEF 50155594420124047112 e PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, sendo o entendimento do último reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000.
Em conclusão, Guaracy Rebêlo propôs, sendo seguido pelo Colegiado, que a TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixasse as seguintes teses:
(1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário;
(2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010;
(3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação;
(4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.
Processo 5004459-91.2013.4.04.7101
Fonte: Conselho da Justiça Federal.