“Não obstante a qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, demonstra-se que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, não podendo assim ser contemplada com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos”. Com esse entendimento o relator, desembargador federal Candido Moraes, da 2.ª Turma, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade a uma viúva de beneficiário. Com a nova decisão, ela não mais receberá o benefício.
A autora já tinha recebido sentença favorável, conseguindo a aposentadoria e as parcelas em atraso, após a comprovação da idade mínima, 55 anos para mulher, prova testemunhal, e início de prova documental – certidão de casamento em que constava a atividade de rurícola do marido.
Inconformada, a autarquia federal recorreu ao TRF/1, por não entender “demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, haja vista que a consulta ao cadastro do marido da autora aponta a existência de vínculos empregatícios urbanos”, argumentou o órgão federal.
O relator, desembargador federal Candido Moraes, destacou as exigências para a obtenção do benefício: “A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena”, sintetizou o magistrado.
Ao analisar os documentos trazidos pela autora, Candido Moraes declarou que a certidão de casamento não é útil para comprovar o labor rural, já que o marido da requerente trabalhou na cidade posteriormente.
Dessa forma, as testemunhas ouvidas foram as únicas provas da autora, o que não é suficiente para obtenção do benefício. “Ainda que as testemunhas ouvidas atestem a qualidade de trabalhador rural, o benefício não pode ser concedido por encontrar óbice nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1.ª Região, que não admitem a prova meramente testemunhal para concessão de aposentadoria por idade rural”, ressaltou o desembargador.
O voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais magistrados que integram a 2.ª Turma.
Processo nº: 552724220124019199
Data do julgamento: 18/06/2014
Data de publicação: 10/07/2014
Fonte: TRF1