A pensão alimentícia deve incidir somente sobre as verbas pagas em caráter habitual ao trabalhador, ou seja, aquelas incluídas permanentemente na sua remuneração.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para excluir da base de cálculo de pensão alimentícia as verbas indenizatórias, tais como as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado.
A controvérsia teve origem em ação de guarda, com pedido de fixação de alimentos, ajuizada contra o pai de um menor. A mãe alegou que não poderia trabalhar porque o filho tinha problemas de saúde e não encontrava creches aptas a atender às necessidades familiares tanto no que diz respeito aos horários de trabalho da mulher, quanto às particularidades referentes à criança.
A sentença fixou a pensão em 25% dos rendimentos do pai, inclusive 13º salário e férias, deduzidos os descontos obrigatórios e os valores gastos com o plano de saúde. O TJ-SC, porém, ampliou a base de cálculo da pensão para incluir as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado recebidos pelo pai, que é motorista profissional.
No recurso ao STJ, o pai pediu a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo, alegando que apenas deveriam ser considerados os valores de natureza salarial. O argumento foi acolhido pelo relator, ministro Villas Bôas Cueva.
“A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários”, destacou.
Segundo o ministro, as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, com caráter transitório, e por isso devem ser excluídas do cálculo da pensão.
“É evidente que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta corte, que exclui da verba alimentar as parcelas indenizatórias”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur